Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5224, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

Nº 5224/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 5224, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS, METRO-VIÁRIAS E HIDROVIÁRIAS, CONTENDO OS TERMOS RELATIVOS A TRANSPORTE, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.741/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os terminais rodoviários de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, estações ferroviárias, metroviárias e hidroviárias obrigados a afixar cartazes contendo os termos relativos a transportes, constantes do Capítulo X da Lei Federal nº 10741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como dos procedimentos regulamentares necessários à sua obtenção.

* Parágrafo Único. Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta lei, nas operações de venda de passagens efetuadas através da rede mundial de computadores – INTERNET.

* Incluído pela Lei nº 5915/2011.

Art. 2.
O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Imulta de 500 UFIRs;
IIem caso de reincidência, pagamento em dobro da multa e interdição imediata pelo órgão que o Poder Executivo indicar como fiscalizador.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.