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LEI Nº 5220, DE 10 DE ABRIL DE 2008.

Nº 5220/2008

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LEI Nº 5220, DE 10 DE ABRIL DE 2008.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS DE AUTORES FLUMINENSES A SER ELABORADA NO CALENDÁRIO ANUAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria Estadual de Educação, órgão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ao elaborar o calendário anual das escolas públicas, fixará data da “Semana do Autor Fluminense”, que consistirá na exposição, discussão e divulgação de livros de autores fluminenses.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também a autores não-fluminenses, desde que residentes e domiciliados no Estado do Rio de Janeiro por mais de 10 (dez) anos.
§ 2ºCompete à Secretaria de Educação buscar ao máximo a participação desses autores nos eventos a serem realizados em todas as escolas estaduais.
Art. 2.
As novas aquisições de livros pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro deverão destinar parte das compras à obtenção de livros de autores fluminenses.
Art. 3.
As bibliotecas públicas estaduais deverão possuir livros de autores fluminenses em seus acervos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador

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