Rio de Janeiro
LEI Nº 5215, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
Nº 5215/2008
LEI Nº 5215, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS BANDAS DE MÚSICAS CIVIS CENTENÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica considerado Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro o conjunto de Bandas de Música Civis Centenárias em atividade.
Art. 2.
Para fim do disposto na presente Lei, considera-se Banda de Música Civil toda entidade musical, constituída sem fim lucrativo, que contribui para a formação cultural e divulgação da arte em todo território fluminense.
Art. 3.
As entidades que se julgarem aptas a receber o referido título deverão, através de seu representante legal, requerer o mesmo junto à Secretaria de Estado de Cultura, devendo o requerimento estar acompanhado das devidas comprovações documentais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica