Rio de Janeiro
LEI Nº 5212, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Nº 5212/2008
LEI Nº 5212, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
TORNA OBRIGATÓRIO O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DAS ESTAÇÕES ENTERRADAS DO SISTEMA METRÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Torna obrigatório o monitoramento da qualidade do ar no interior das estações enterradas do sistema Metrô.
Art. 2.
O sistema de acompanhamento previsto no art.1º rastreará a presença de material particulado, de gases e vapores nocivos à saúde humana.
Parágrafo únicoSem prejuízo das demais substâncias e elementos a serem controlados e que serão objeto de regulamentação, haverá necessariamente, o acompanhamento da eventual presença de partículas de amianto no ambiente.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, o monitoramento deverá ser feito em tempo real, sendo que os resultados da medição deverão exibidos em painel digital instalado em local visível das estações, sempre lado a lado com os parâmetros aceitáveis estabelecidos por lei.
Art. 4.
A concessionária do sistema metrô, implantará sistema de controle da qualidade microbiológica do ar do interior das composições, por meio de equipes volantes especializadas.
Parágrafo únicoO controle previsto no caput não terá caráter exaustivo, devendo se basear em amostragem estatisticamente definida, no que concerne ao número de composições examinadas num determinado intervalo de tempo.
Art. 5.
Os dados resultantes do cumprimento do que dispõe o art.4º deverão estar disponíveis na sede da empresa, para conhecimento de qualquer do povo e autoridades.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica