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Rio de Janeiro

LEI Nº 5211, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

Nº 5211/2008

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Art. 1.
- Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O incentivo ao uso da bicicleta, como forma de mobilidade urbana, tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.

LEI Nº 5211, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:
Io desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
IIa promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
IIIa melhoria da qualidade de vida na cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IVa eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;
V a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários, e sinalização específica;
VIa integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VIIa promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3.
- São objetivos desta Lei, entre outros:
Ipossibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
IIpossibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IVcriar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
Vpromover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VIestimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes;
VIIestimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;
VIIIimplementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IXincentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
Xestimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4.
- ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá instituir campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador

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