Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:Io nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;
IIo local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;
IIIa descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;
IVa pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a dos autuantes;
VII – o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da multa aplicada ou oferecimento da impugnação.
§ 1ºHavendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2ºA autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3ºSempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial.
§ 4ºNas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5ºPara a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§ 6ºO impedimento injustificado ao ingresso das autoridades sanitárias, por recusa, abandono ou ausência do proprietário, locatário, administrador ou responsável, sujeitará o infrator à multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de imóvel residencial, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de imóvel habilitado a atividades empresariais, observada a capacidade econômica do infrator.
§ 7ºSerão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§ 8ºA impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.
§ 9ºAlém das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.