Rio de Janeiro
LEI Nº 5207, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Nº 5207/2008
LEI Nº 5207, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
DISCIPLINA AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É assegurado a todo consumidor de serviços públicos o direito a apresentar reclamações referentes à prestação de serviços públicos ao órgão competente da administração direta ou indireta.
Art. 2.
- V E T A D O .
Parágrafo único- V E T A D O .
Art. 3.
- A inobservância do disposto nesta Lei implicará às autoridades administrativas responsáveis sanções administrativas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica