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Rio de Janeiro

LEI Nº 5204, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

Nº 5204/2008

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LEI Nº 5204, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A COMPOSIÇÃO E A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS IMPORTADOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos importados de outros países, obrigados a informar ao consumidor a sua composição, bem como a sua procedência.
Parágrafo únicoNos casos de produtos que já possuam as referidas informações, mas em seu idioma de origem, estas deverão ser reproduzidas de forma idêntica para a língua portuguesa e devidamente anexadas a eles.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A COMPOSIÇÃO E A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS IMPORTADOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): DeputadoBEATRIZ SANTOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos importados de outros países, obrigados a informar ao consumidor a sua composição, bem como a sua procedência.
Parágrafo únicoNos casos de produtos que já possuam as referidas informações, mas em seu idioma de origem, estas deverão ser reproduzidas de forma idêntica para a língua portuguesa e devidamente anexadas a eles.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2008.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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