Rio de Janeiro
LEI Nº 5204, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Nº 5204/2008
LEI Nº 5204, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A COMPOSIÇÃO E A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS IMPORTADOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2008.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A COMPOSIÇÃO E A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS IMPORTADOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): DeputadoBEATRIZ SANTOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2008.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica