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LEI Nº 5201, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Nº 5201/2008

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LEI Nº 5201, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE OUVIDORIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições financeiras sediadas no Estado do Rio de Janeiro deverão instituir serviço de ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
§ 1ºA estrutura das ouvidorias deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição.
§ 2ºAs instituições a que se refere o caput devem:
Idar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
IIgarantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
IIIdisponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800).
Art. 2.
Constituem atribuições da ouvidoria:
Ireceber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das instituições referidas no art. 1º, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;
IIprestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
IIIinformar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;

IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;

V - propor à diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;

VI - elaborar e encaminhar ao PROCON/RJ, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as propostas de que trata o inciso V.

Parágrafo únicoO serviço prestado pela ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços das instituições referidas no art. 1º deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
Art. 3.
As instituições financeiras que não instituírem o serviço de ouvidoria no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, ficam sujeitas às penas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2008.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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