Rio de Janeiro
LEI Nº 5190, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
Nº 5190/2008
LEI Nº 5190, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 5277/2008.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
JORGE PICCIANI
Governador em exercício
Ficha Técnica