Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5185, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

Nº 5185/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 5185, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

FICA DETERMINADA A UTILIZAÇÃO DE SERINGAS DE AGULHA RETRÁTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações.

* Art. 1º Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil e as seringas de segurança com o uso de protetores, para evitar acidentes e contaminações.(NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5531/2009.

Art. 2.
- São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações.

* Art. 2º São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização e as seringas de segurança, aquelas projetadas com protetor para travar a agulha.

Parágrafo únicoEm todos esses casos, deverão estas seringas serem colocadas em lixo especial ou demais destinações. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5531/2009.

Art. 3.
- Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.
Art. 4.
- Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1°.
Art. 5.
- O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

JORGE PICCIANI

Governador e exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.