Rio de Janeiro
LEI Nº 5184, de 2 de janeiro de 2008.
Nº 5184/2008
LEI Nº 5184, de 2 de janeiro de 2008.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA EM PRÉDIO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Torna obrigatório, quando da construção ou reforma de prédio público no Estado do Rio de Janeiro, a instalação de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de pelo menos 40% (quarenta por cento) da água quente consumida na edificação.
Art. 2.
- Os materiais e instalações utilizadas na implantação do sistema deverão estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3.
- Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédio público, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de aquecimento solar nas instalações de água quente na edificação.
§ 1º- Fica isento o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema.
§ 2º- Esta condição deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado que demonstre a inviabilidade técnica.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica