Rio de Janeiro
LEI Nº 5178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 5178/2007
LEI Nº 5178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
REGULA AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO ADQUIRENTE DE MICROCOMPUTADORES OU DE PEÇAS PARA MICROCOMPUTADORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VII – capacidade de processamento, se for o caso;
d) em relação ao disco rígido, será informada sua interface e a capacidade do seu “buffer” e a velocidade de rotação;
a) o seu limite quanto ao “upgrade” de memória;
- quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.
II - nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;
VI - interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;
IX – “chipset”: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;
X - “clock” da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em “hertz” ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;
XII - baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;
XIII – “cooler”: a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica