Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 517, de 05 de janeiro de 1982

Nº 517/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 517, DE 05 DE JANEIRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DOS TESTES DE ACUIDADE VISUAL NOS ESCOLARES RADICAIS NO INTERIOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através das Secretarias de Estado de Educação e Cultura e de Saúde, autorizado a aplicar em caráter obrigatório testes de acuidade visual em todos os alunos matriculados nas escolas públicas dos 1º e 2º graus, dos municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A implantação desses exames seguirá a mesma rotina observada nas escolas do Município da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo