Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5168/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

I II III IV V VI VII VIII IX unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI Nº 5168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

unico

Art. 2.
- Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo Inciso II do §1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições da Lei nº 4987, de 29 de janeiro de 2007.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.