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Rio de Janeiro

LEI Nº 5161 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5161/2007

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LEI Nº 5161 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.

* Art. 1º O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la ou guarda-las em local pré-estabelecido para adentrar em um estabelecimento comercial.

* Nova redação dada pela Lei 7411/2016.

Art. 2.
- Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

* Art. 2º Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar ou guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7411/2016.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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