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Rio de Janeiro

LEI Nº 5160 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5160/2007

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LEI Nº 5160 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

INSTITUI O PROGRAMA MATERNIDADE CIDADÃ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Maternidade Cidadã, que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único– A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.
Art. 2.
- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3.
- Fica vedado à funcionária, durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único- A inobservância do que dispõe o caput deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4.
- O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá incentivar a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá adotar o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir ao Programa Maternidade Cidadã.
§ 1º- Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta Lei e de Lei que vier a criar a Empresa Cidadã.
§ 2º- A concessão do Selo Empresa Cidadã assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 6.
- O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta Lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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