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LEI Nº 5159 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5159/2007

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LEI Nº 5159 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ATENÇÃO AO DIABETES DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A Semana Estadual de Atenção ao Diabetes mencionada no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, abranger o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.
Art. 2.
- Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes são:
I Promover a conscientização e educação em Diabetes, através de profissionais qualificados;
II Integrar o Estado do Rio de Janeiro às campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD - Sociedade Brasileira de Diabetes;
III Disponibilizar gratuitamente dezenas de serviços preventivos de saúde e cidadania à população;
IV Criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;
V Criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;
VI Propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou complementares na forma da Responsabilidade Social;
VII Promover os serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa ética médica.
Art. 3.
- As atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes serão amplamente divulgadas pelo Executivo.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos da categoria, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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