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Rio de Janeiro

LEI Nº 5156 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5156/2007

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres e Crianças - CEPETMUC, vinculado à estrutura da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 5156 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO ESTADUAL DE PREVENÇAO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS - CEPETMUC.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres e Crianças - CEPETMUC terá as seguintes diretrizes:
Ipriorizar a formulação de políticas públicas, com vistas a identificar pessoas em situação de risco;
IIverificar informações de natureza biopsicossocial e econômica, para dar direcionamento das políticas de intervenção;

III - promover ações descentralizadas visando fiscalizar, coibir e inibir o tráfico de mulheres e crianças;

IVgarantir a participação de entidades governamentais e não governamentais na execução das ações;
Vlevantar, produzir e divulgar políticas relacionadas e articuladas no combate ao tráfico de mulheres e crianças e
VIincentivar campanhas de conscientização e programas educativos junto às instituições.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres e Crianças - CEPETMUC será formado por 01 (um) representante de cada entidade:
IConselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;
IIFundação para a Infância e Adolescência – FIA;
IIISecretaria de Estado de Educação – SEE;
IVSecretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH
VComissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania – ALERJ;
VIComissão de Defesa dos Direitos da Mulher – ALERJ;
VIIComissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia - ALERJ;
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil – OAB;
IXentidades assistenciais.
Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.
Art. 5.
- O Conselho elegerá seu presidente entre os seus membros através de votação simples, obedecendo a ordem de votos.
a) Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Secretário-Geral;
d)2º Secretário
Art. 6.
- As funções de Conselheiros são de relevante interesse público, não sendo permitida a percepção de quaisquer remunerações pelo exercício das mesmas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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