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Rio de Janeiro

LEI Nº 5155 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5155/2007

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LEI Nº 5155 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

CRIA, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO, VAGAS PARA PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SISTEMA DE ESCRITA E LEITURA PARA CEGOS – BRAILE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.394/96 – LDB, ficam criadas vagas, nas unidades educacionais de ensino público e privado, de acordo com as necessidades verificadas, para profissionais especializados em sistema de leitura para cegos – Braile, para lecionar leitura e escrita neste sistema.
Art. 2.
- O Poder Executivo ficará responsável em promover concurso público para a contratação desses profissionais citados no caput do artigo anterior e fiscalizar o cumprimento desse mesmo procedimento nas unidades de ensino privado.
§ 1º– O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá as sanções cabíveis para o não-cumprimento desta Lei.
§ 2º- As unidades educacionais de ensino público e privado, já existentes ou que vierem a existir, terão prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para preparação dos profissionais, que não só deverão ter o conhecimento do sistema de leitura para cegos – Braile, como também ser preparados para educação dos cegos, sobretudo no Ensino Fundamental.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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