Rio de Janeiro
LEI Nº 5152 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 5152/2007
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.152, de 10 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº. 423-A, de 2007.
LEI Nº 5152 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
DETERMINA DIVULGAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:Art. 1º - Toda a renda proveniente da realização de eventos e espetáculos com cobrança de ingresso nos equipamentos públicos estaduais deverá ser alvo de demonstração de seu recebimento e utilização, através de respectivo sítio do Poder Executivo na rede mundial de computadores – internet, em prazo não inferior a trinta dias do final daqueles.
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica