Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5152 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5152/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.152, de 10 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº. 423-A, de 2007.

LEI Nº 5152 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

DETERMINA DIVULGAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:Art. 1º - Toda a renda proveniente da realização de eventos e espetáculos com cobrança de ingresso nos equipamentos públicos estaduais deverá ser alvo de demonstração de seu recebimento e utilização, através de respectivo sítio do Poder Executivo na rede mundial de computadores – internet, em prazo não inferior a trinta dias do final daqueles.

1

2

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.