Rio de Janeiro
LEI Nº 5143, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 5143/2007
LEI Nº 5143, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA, NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO MUNDIAL – BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não reembolsável, para recebimento de doação do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PHRD), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial), agindo como administrador de fundos de verbas fornecidas pelo Japão, em quantia não superior a US$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil dólares), com vistas à elaboração do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado do Rio de Janeiro – Concessão de Verba n° TF057806.
Parágrafo único– A doação a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade assistir na elaboração de um Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas do Norte-Noroeste Fluminense – RJ, sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Desenvolvimento Sustentável desta Pasta, o qual busca estimular o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário fluminense, utilizando a metodologia de microbacias hidrográficas para promover a geração de renda, o respeito ao ambiente, a redução das desigualdades sociais e a melhoria das condições de vida da sociedade em geral e, em especial, da agricultura familiar.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo publicará, em 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, os termos do contrato a que se refere o caput do art. 1º da presente Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, os créditos correspondentes à doação prevista no art. 1º desta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Projeto.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica