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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 514, de 06 de dezembro de 1981

Nº 514/1981

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 514, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS PARA ENFRENTAR AS CONSEQÜÊNCIAS DOS TEMPORAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, OCORRIDOS APÓS 1º DE DEZEMBRO DE 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências de caráter urgente e excepcionais para enfrentar as conseqüências dos temporais ocorridos após o dia 1º de dezembro de 1981, podendo inclusive realizar as operações de crédito porventura indispensáveis.
Parágrafo único- A autorização contida neste artigo vigorará apenas durante o recesso do Poder Legislativo do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

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