Rio de Janeiro
LEI Nº 5136, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
Nº 5136/2007
LEI Nº 5136, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* VI – às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia;
* Incluído pela Lei 9114/2020.
* VII – o paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde deve ter assegurado a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas;
* Incluído pela Lei 9114/2020.
* VIII – em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até quatro semanas;
* Incluído pela Lei 9114/2020.
* IX – para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos exames que o médico responsável pelo atendimento ao paciente julgar necessário para a conclusão de seu laudo, além dos exames que vierem a existir no decorrer da vigência da Lei e que sejam indicados para o diagnóstico;
* Incluído pela Lei 9114/2020.
* X – nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal – VNI – ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos.”
* Incluído pela Lei 9114/2020.
* § 1º O Poder Executivo proporcionará por meio deste Programa o atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade, independente do sexo ou da idade.
* Incluído pela Lei 9114/2020.
* § 2º O Poder Executivo promoverá, ainda, políticas públicas para propagar o conhecimento e informação a respeito do tema epilepsia.
* Incluído pela Lei 9114/2020.
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* Incluído pela Lei 9114/2020.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica