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Rio de Janeiro

LEI Nº 5136, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

Nº 5136/2007

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Art. 1.
- Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

LEI Nº 5136, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretarias de Estado de Educação e de Transportes.
Art. 3.
- O Estado proverá a todo cidadão:
Iatendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;
IItoda medicação necessária ao tratamento, a qual não poderá sofrer interrupção de fornecimento;
IIIquando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria de Estado de Saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste;
IVo portador de epilepsia, em uso de medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares quando da coleta de sangue para exames;
Vportadores submetidos a tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos estaduais e em hospitais particulares, até a alta hospitalar do paciente.

* VI – às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia;

* Incluído pela Lei 9114/2020.

* VII – o paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde deve ter assegurado a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas;

* Incluído pela Lei 9114/2020.

* VIII – em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até quatro semanas;

* Incluído pela Lei 9114/2020.

* IX – para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos exames que o médico responsável pelo atendimento ao paciente julgar necessário para a conclusão de seu laudo, além dos exames que vierem a existir no decorrer da vigência da Lei e que sejam indicados para o diagnóstico;

* Incluído pela Lei 9114/2020.

* X – nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal – VNI – ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos.”

* Incluído pela Lei 9114/2020.

Art. 4.
- A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.
Parágrafo único- No mesmo sentido, receberá igual tratamento aquela que vier a sofrer aborto.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.

* § 1º O Poder Executivo proporcionará por meio deste Programa o atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade, independente do sexo ou da idade.

* Incluído pela Lei 9114/2020.

* § 2º O Poder Executivo promoverá, ainda, políticas públicas para propagar o conhecimento e informação a respeito do tema epilepsia.

* Incluído pela Lei 9114/2020.

Art. 6.
- A Secretaria de Estado de Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de saúde do Estado haja atendimento especializado.

*

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a estender os cursos e treinamentos previstos neste artigo para outros funcionários selecionados em cada setor da Administração, de forma a habilitá-los para os primeiros atendimentos emergenciais, capacitando-os a reconhecerem os sintomas de crises epilépticas e a orientar as pessoas com epilepsia.

* Incluído pela Lei 9114/2020.

Art. 7.
- Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:
Icampanhas educativas de massa;
IIelaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;
IIIelaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para todo o corpo discente da rede pública.
Art. 8.
- Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Estado a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde:
Parágrafo único- Na rede pública de saúde, as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado, bem como os medicamentos necessários.
Art. 9.
- O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Estado e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL Governador

Ficha Técnica

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