Rio de Janeiro
LEI Nº 5132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Nº 5132/2007
LEI Nº 5132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
OBRIGA AS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADORES A MANTEREM CADASTRO DE SEUS USUÁRIOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, a terceiros (público em geral), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigir identidade dos usuários de quando das locações e a manter livro, com data, hora e identificação do usuário, bem como do terminal utilizado.
Parágrafo único- Estão inseridas no presente artigo todas as empresas que, de forma promocional ou não, cederem acesso à Internet ao público, excetuando-se os sistemas do tipo Intranet.
Art. 2.
- Na hipótese de inobservância das disposições acima, será aplicada ao infrator multa de 100 a 1.000 UFIR-RJ, independente de qualquer outra sanção aplicável.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, como órgão competente, a aplicação da multa preceituada no artigo anterior e destinar a totalidade do valor arrecadado com as multas ao fundo especial da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica