Rio de Janeiro
LEI Nº 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Nº 5131/2007
LEI Nº 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada.
* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8064/2018.
Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007. SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica