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Rio de Janeiro

LEI Nº 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

Nº 5131/2007

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Art. 1. Art. 4.
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LEI Nº 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único- Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada.

* Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 8064/2018.

Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007. SÉRGIO CABRAL Governador

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