Rio de Janeiro
LEI Nº 5120 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
Nº 5120/2007
LEI Nº 5120 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, NAS BOLETAS DE PAGAMENTO EMITIDAS PELOS ESTACIONAMENTOS PAGOS, DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA (GRATUIDADE) QUE O USUÁRIO TEM DIREITO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os estacionamentos pagos, inclusive de shopping centers e supermercados, ficam obrigados a especificar por meio impresso, nas boletas dos seus estacionamentos, o período de tolerância (gratuidade) a que faz jus o usuário destes locais.
Parágrafo único- A boleta de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, em minutos, o período limite de gratuidade.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica