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Rio de Janeiro

LEI Nº 5116 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

Nº 5116/2007

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LEI Nº 5116 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único– Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento de Projeto de Modernização para Melhoria da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial do Estado, visando, prioritariamente, o desenvolvimento e a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (composto por SPED Contábil, SPED Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e) e do Cadastro Sincronizado Nacional, e a conclusão da informatização da junta de Revisão Fiscal do Conselho de Contribuintes e das barreiras fiscais.
Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma do Artigo 157, e do § 4º do Artigo 167, ambos da Constituição Federal.

* Art. 3º - Em garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e II e 167, §4°, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único- Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5167/2007.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2007.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

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