Rio de Janeiro
LEI Nº 5113 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
Nº 5113/2007
LEI Nº 5113 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL FLUMINENSE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural fluminense.
Parágrafo único- Serão passíveis de registro:
Iconhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
IIrituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIImanifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IVmercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
- O processo de regulamentação desta lei deverá estabelecer mecanismos de participação da sociedade, do IPHAN e de órgãos públicos oficiais municipais que tenham sob sua responsabilidade a preservação do patrimônio cultural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica