Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5113 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.

Nº 5113/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 5113 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.

INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL FLUMINENSE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural fluminense.
Parágrafo único- Serão passíveis de registro:
Iconhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
IIrituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIImanifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IVmercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
- O processo de regulamentação desta lei deverá estabelecer mecanismos de participação da sociedade, do IPHAN e de órgãos públicos oficiais municipais que tenham sob sua responsabilidade a preservação do patrimônio cultural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.