Rio de Janeiro
LEI Nº 5111 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
Nº 5111/2007
LEI Nº 5111 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
CRIA O DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE EVANGÉLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE EVANGÉLICA.
Art. 2.
- O DIA DA JUVENTUDE EVANGÉLICA de que trata o caput desta Lei será comemorado no terceiro domingo do mês de setembro, junto com o DIA DA JUVENTUDE CRISTÃ, objeto da Lei Estadual nº 4.288, de 22 de março de 2004.
Art. 3.
- Cabe ao Poder Executivo incluir o DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE EVANGÉLICA, criado pela presente Lei, no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para todos os efeitos legais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica