Rio de Janeiro
LEI Nº 5104 DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Nº 5104/2007
LEI Nº 5104 DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER SUAS BIBLIOTECAS DE EXEMPLARES DE TODOS OS LIVROS ADOTADOS EM TODOS OS CURSOS MINISTRADOS NA INSTITUIÇÃO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições de ensino superior instaladas no Estado do Rio de Janeiro deverão prover as suas bibliotecas de exemplares de todos os livros adotados em todos os cursos ministrados na instituição.
unico
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica