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Rio de Janeiro

LEI Nº 5096 DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.

Nº 5096/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5096, de 1º de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3539, de 2006.

LEI Nº 5096 DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.

INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENSINO DA SEXUALIDADE HUMANA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzido como disciplina obrigatória e distinta das demais matérias, no currículo do Ensino Fundamental das redes pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o estudo da Sexualidade Humana.
Parágrafo único- A disciplina ora implantada deverá ser dirigida ao segundo segmento de ensino do 1º grau, ou seja, da 5ª à 8ª séries.
Art. 2.
- Ao Poder Executivo caberá a elaboração dos atos de regulamentação referentes às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

ANEXO

Programa básico

Carga horária : 1 hora/aula semanal

5ª série : Introdução do estudo da Sexualidade.

Conceito

Histórico

Definição

Introdução

Importância

Noções

6ª Série : A importância da sexologia

Conceito

Sexologia e Ciência

Definição

Sexo

Noções

Higiene e Saúde

7ª Série : Sexo, Saúde e Higiene

DST's

AIDS

Gravidez

Aborto

Adolescência

Drogas

8ª Série : A linguagem do Corpo

Menstruação

Mitos

Crenças

Tabus

Valores

Educação Demográfica

Planejamento Familiar

Política, Religião, Economia e Sociedade

(omitido no DO II de 01/10/2007)

Ficha Técnica

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