Rio de Janeiro
LEI Nº 5077 DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Nº 5077/2007
LEI Nº 5077 DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A VISITAÇÃO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS AOS MÉDICOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As visitas de representantes comerciais aos consultórios médicos de hospitais, clínicas e casas de saúde instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro serão feitas em horários previamente agendados e autorizados pelo corpo clínico e pela direção das unidades.
Art. 2.
- Os horários deverão ser fixados de forma a não atrasar ou interromper o atendimento dos pacientes.
Art. 3.
- Ficam os estabelecimentos acima mencionados obrigados a manter cópia desta Lei em local visível para os pacientes.
Parágrafo único- Os horários estabelecidos para realização de visitas dos representantes comerciais deverão, da mesma forma, ser expostos em local visível.
Art. 4.
- O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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