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LEI Nº 5075 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

Nº 5075/2007

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LEI Nº 5075 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

RENUMERA-SE O INCISO VII COMO INCISO X NO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E ACRESCENTA-SE OS INCISOS VII, VIII E IX.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IIos bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
IIIas empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

Vos inventariantes;
VIos síndicos, comissários e liquidatários;
VIIas empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;
VIIIas empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;
IXas empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.”(NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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