Rio de Janeiro
LEI Nº 5075 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
Nº 5075/2007
LEI Nº 5075 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
RENUMERA-SE O INCISO VII COMO INCISO X NO ART. 189 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E ACRESCENTA-SE OS INCISOS VII, VIII E IX.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica