Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5062 DE 05 DE JULHO DE 2007.

Nº 5062/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 5062 DE 05 DE JULHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes do Governo do Estado no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Art. 2.
- Não será permitida às instituições beneficiadas nos termos desta Lei a comercialização de produto doado, salvo com autorização do órgão competente.
Art. 3.
- O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.