Rio de Janeiro
LEI Nº 5062 DE 05 DE JULHO DE 2007.
Nº 5062/2007
LEI Nº 5062 DE 05 DE JULHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes do Governo do Estado no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, detentoras de título de Utilidade Pública Estadual.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Art. 2.
- Não será permitida às instituições beneficiadas nos termos desta Lei a comercialização de produto doado, salvo com autorização do órgão competente.
Art. 3.
- O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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