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LEI Nº 5061 DE 05 DE JULHO DE 2007.

Nº 5061/2007

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LEI Nº 5061 DE 05 DE JULHO DE 2007.

CRIA, NA CONFECÇÃO DE REGISTROS DE OCORRÊNCIA PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA SUBMETIDAS AO SISTEMA DELEGACIA LEGAL, A OBRIGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DADOS PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS QUE PERMITAM A SUA LOCALIZAÇÃO POR PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, nas delegacias de polícia nas quais se encontra implantado o sistema Delegacia Legal, deverá preservar em sigilo o endereço, o número telefônico, o número da identidade e o número do CPF dos envolvidos e testemunhas em ocorrências criminais, que não mais poderão ser acessíveis a estranhos aos quadros da Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 2.
- Para que não haja prejuízo ao serviço policial e judicante, tais dados serão mantidos em peça apartada, sendo encaminhados ao Poder Judiciário juntamente com o procedimento criminal, sempre que este lhe for apresentado, não podendo, sob nenhuma circunstância, serem disponibilizados aos envolvidos, testemunhas ou a terceiros.
Art. 3.
- O Grupo Executivo do Programa Delegacia Legal ficará incumbido da implementação das medidas necessárias, no prazo da vacância desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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