Rio de Janeiro
LEI Nº 5059 DE 05 DE JULHO DE 2007.
Nº 5059/2007
LEI Nº 5059 DE 05 DE JULHO DE 2007.
ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS.
* ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (NR).
* Nova redação dada pela Lei nº 5671/2010.
ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUREM, COMO PARTE OU INTERVENIENTE, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, PESSOAS EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. (NR)
(Redação dada pela Lei 10316/2024)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade ou laudo médico, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5671/2010.
* Nova redação dada pela Lei nº 5671/2010.
** Renumerado para §1º pela Lei 8414/2019.
* § 2° Considera-se grave enfermidade, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo ou ainda aquelas declaradas como tal, sob as penas da Lei, por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício.
* Incluído pela Lei 8414/2019.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica