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LEI Nº 5059 DE 05 DE JULHO DE 2007.

Nº 5059/2007

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LEI Nº 5059 DE 05 DE JULHO DE 2007.

ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS.

* ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (NR).

* Nova redação dada pela Lei nº 5671/2010.

ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUREM, COMO PARTE OU INTERVENIENTE, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, PESSOAS EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. (NR)

(Redação dada pela Lei 10316/2024)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a sessenta anos, pessoas com deficiências, pessoas em tratamento de grave enfermidade e pessoas com doenças raras, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.(Redação dada pela Lei 10316/2024)
Art. 2.
º - O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único- A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros.

*Art. 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade ou laudo médico, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5671/2010.

Parágrafo únicoA prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros; e a prova da necessidade especial através de laudo médico.

* Nova redação dada pela Lei nº 5671/2010.

** Renumerado para §1º pela Lei 8414/2019.

* § 2° Considera-se grave enfermidade, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo ou ainda aquelas declaradas como tal, sob as penas da Lei, por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício.

* Incluído pela Lei 8414/2019.

§ 3ºConsideram-se doenças raras as enfermidades que possuam baixa prevalência na população, que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme critério adotado pelo Ministério da Saúde, exarado através da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014.(Incluído pela Lei 10316/2024)
Art. 3.
º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 4.
Os processos de que trata a presente lei deverão ser identificados através de fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM DOENÇA RARA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'. (Redação dada pela Lei 10316/2024)
Art. 5.
º - Deverá ser afixado em local visível, no interior dos estabelecimentos, cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 6.
º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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