Rio de Janeiro
LEI Nº 5057 DE 27 DE JUNHO DE 2007.
Nº 5057/2007
LEI Nº 5057 DE 27 DE JUNHO DE 2007.
CRIA PROGRAMAS PERMANENTES DE TREINAMENTO DE SOCORRO A GRANDES EMERGÊNCIAS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados programas permanentes de treinamento de socorro a grandes emergências em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os programas a que se refere o caput do art. 1º serão efetuados por funcionários de órgãos públicos estaduais envolvidos direta e indiretamente em emergências.
Art. 3.
- As indústrias fabricantes, processadoras, armazenadoras e transpor-tadoras de produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde deverão elaborar planos de emergência, com recursos próprios, dando:
Iampla divulgação à população do perímetro de risco.
IItreinamento mensal aos seus funcionários.
IIIV E T A D O .
IVV E T A D O .
Vconhecimento à Defesa Civil Estadual de todos os dados.
Art. 4.
- Os dados operacionais necessários à execução dos referidos programas deverão ser atualizados com freqüência, a fim de que equipamentos e novas técnicas sejam aos mesmos incorporadas.
Art. 5.
- Poderão ser firmados convênios com entidades públicas e privadas visando ao melhor cumprimento do teor desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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