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Rio de Janeiro

LEI Nº 5048 DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Nº 5048/2007

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LEI Nº 5048 DE 21 DE JUNHO DE 2007.

PROÍBE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS CIRURGIAS QUE ESPECIFICA, EM CÃES E GATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas, no Estado do Rio de Janeiro, cirurgias de cordoblastia e de cordotomia ou cordectomia, assim como qualquer cirurgia que vise à eliminação do latido de cães ou miado de gatos, salvo nos casos em que o procedimento cirúrgico seja vital para salvar a vida do animal.

* Art 1º Ficam proibidas, no Estado do Rio de Janeiro, cirurgias de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia, onicoplastia ou onicotomia.

§ 1º– Entende-se por:
ICordoblastia, cordotomia ou cordectomia – Eliminação do latido de cães ou miado de gatos.
IICaudectomia – Remoção de pedaço da cauda dos cães e gatos que se encontram “FORA DO PADRÃO”
IIIErgotectomia - Retirada das unhas dos gatos
IVConchectomia – Remoção de parte das orelhas dos cães
VOnicoplastia ou onicotomia – Chamada cirurgia no canto da unha. Como consequência, ocorre o agravamento do quadro podoclínico, comprometendo ainda mais a lâmina ungueal (unha).”
§ 2ºFica proibida qualquer outra cirurgia que vise alguma das providências enumeradas no parágrafo anterior, salvo nos casos em que o procedimento cirúrgico seja vital para salvar a vida do animal.

* Nova redação dada pela Lei 6753/2014

* Art 1º -A Ficam os consultórios veterinários, clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a afixar, na sala de recepção, cartaz, com os seguintes dizeres: "É terminantemente proibida a prática, pelos médicos veterinários, da cirurgia de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia e onicoplastia.

* Incluído pela Lei 6753/2014.

Art. 2.
- O descumprimento do que dispõe a presente Lei acarretará ao responsável multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRRJ, sujeitando o estabelecimento ou o profissional à cassação ou à não-renovação das licenças estaduais, incluindo a inscrição para fins tributários.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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