- O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público estadual para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa.§ 1º- As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação estadual e dos municípios.
§ 2º- Caso as áreas a serem utilizadas no Programa não tenham a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação em vigor, caberá ao Estado do Rio de Janeiro dotá-la de infra-estrutura, através da CEDAE ou qualquer outro órgão competente.
§ 3º- O Poder Público Estadual também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais.
§ 4º- Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Transportes, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Estaduais e Municipais de Habitação.
§ 5º- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes.
§ 6º- Os projetos habitacionais ainda não concluídos, dentro do Plano de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios – PADEM, podem se utilizar dos instrumentos desta Lei, através de convênios específicos com os municípios.
§ 7º- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 8º- Os beneficiários, atendendo às normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Estado e nem detentores de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país, bem como terem sido beneficiados com descontos pelo FGTS, a partir de 01.05.2005.
§ 9º– Na construção de mais de 01 (uma) unidade habitacional em área de patrimônio público estadual, estas deverão ser edificadas em lotes urbanizados, de acordo com as legislações estadual e municipal.
§ 10º- Os projetos executados com base na presente Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual e Planos Municipais de Habitação de Interesse Social, de que tratam a Lei Federal 11.124/2005 e a Resolução nº 2/2006 do Conselho Curador do FGTS.