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Rio de Janeiro

LEI Nº 5044, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Nº 5044/2007

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento da população de baixa renda do Estado do Rio de Janeiro, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291 de 1998, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

LEI Nº 5044, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
Art. 3.
- O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público estadual para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do Programa.
§ 1º- As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação estadual e dos municípios.
§ 2º- Caso as áreas a serem utilizadas no Programa não tenham a infra-estrutura básica necessária, de acordo com a legislação em vigor, caberá ao Estado do Rio de Janeiro dotá-la de infra-estrutura, através da CEDAE ou qualquer outro órgão competente.
§ 3º- O Poder Público Estadual também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais.
§ 4º- Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Transportes, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Estaduais e Municipais de Habitação.
§ 5º- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes.
§ 6º- Os projetos habitacionais ainda não concluídos, dentro do Plano de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios – PADEM, podem se utilizar dos instrumentos desta Lei, através de convênios específicos com os municípios.
§ 7º- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 8º- Os beneficiários, atendendo às normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Estado e nem detentores de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país, bem como terem sido beneficiados com descontos pelo FGTS, a partir de 01.05.2005.
§ 9º– Na construção de mais de 01 (uma) unidade habitacional em área de patrimônio público estadual, estas deverão ser edificadas em lotes urbanizados, de acordo com as legislações estadual e municipal.
§ 10º- Os projetos executados com base na presente Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual e Planos Municipais de Habitação de Interesse Social, de que tratam a Lei Federal 11.124/2005 e a Resolução nº 2/2006 do Conselho Curador do FGTS.
Art. 4.
- A participação do Estado poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto a que têm direito os beneficiários somente será liberado após o aporte pelo Estado, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5.
- Fica o Poder Público Estadual autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Estado.
§ 1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução, em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º- Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Estado, que deverá aplicá-los na produção de novas unidades habitacionais.
Art. 6.
- As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único- O Poder Executivo determinará, através de decreto, os limites anuais de despesa com o presente projeto.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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