Rio de Janeiro
LEI Nº 5040, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
Nº 5040/2007
LEI Nº 5040, DE 12 DE JUNHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MÓVEL E ITINERANTE DE COLETA DE SANGUE E CADASTRAMENTO DE DOADORES DE ÓRGÃOS E MEDULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Móvel e Itinerante de Cadastramento de Doadores de Órgãos, Tecidos e Medula no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de atender e suprir as necessidades, prioritariamente, dos cidadãos deste Estado.
Art. 2-O.
Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios para viabilizar a implantação do programa.
Art. 3.
- O Programa de que trata esta Lei atuará prioritariamente nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Será divulgado amplamente o calendário das cidades que serão visitadas pelo Programa de Coleta Móvel de Sangue, para o conhecimento das pessoas que desejam fazer a doação e cadastro.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica