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Rio de Janeiro

LEI Nº 5039, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

Nº 5039/2007

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LEI Nº 5039, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OFERECEM SOMENTE EDUCAÇÃO INFANTIL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos particulares de ensino, sediados no Estado do Rio de Janeiro, autorizados a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão ministrar o 1º ano do Ensino Fundamental, com nove anos de escolaridade.
Art. 2.
- Para assegurar ao aluno a continuidade dos estudos no Ensino Fundamental, 2º ao 9º ano de escolaridade, o estabelecimento de ensino poderá fazer parceria com instituição de ensino autorizada a funcionar com o Ensino Fundamental.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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