Rio de Janeiro
LEI Nº 5038, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
Nº 5038/2007
LEI Nº 5038, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
OBRIGA HOSPITAIS, UNIDADES MÉDICAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LABORATÓRIOS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM EQUIPAMENTOS ADAPTADOS AO ATENDIMENTO DE OBESOS MÓRBIDOS/ GRAVES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único - Segundo a OMS ( Organização Mundial de Saúde), entende-se por obesidade mórbida/grave um IMC ( Índice de Massa Corporal) igual ou acima de 40 Kg/m².A obesidade mórbida/grave é considerada uma doença causada por vários fatores geneticamente relacionados, tendo como conseqüência o aumento significativo de doenças clínicas, psicológicas, sociais, físicas e econômicas.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 13/11/2007.
* Incluído pela Lei nº 5418/2009.
* Renumerado pela Lei nº 5418/2009.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
LEI Nº. 5038, de 6 de junho de 2007Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e com veto rejeitado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro do Projeto de Lei nº. 241, de 2007, que se transformou na Lei nº 5.038, de 6 de junho de 2007, que "OBRIGA HOSPITAIS, UNIDADES MÉDICAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LABORATÓRIOS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM EQUIPAMENTOS ADAPTADOS AO ATENDIMENTO DE OBESOS MÓRBIDOS/GRAVES".
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente, nos termos do §5º, combinado com o §7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 5.038, de 6 de junho de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
"Art. 1º - ...
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2007.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica