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LEI Nº 5033, DE 29 DE MAIO DE 2007.

Nº 5033/2007

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LEI Nº 5033, DE 29 DE MAIO DE 2007.

TORNA OBRIGATÓRIO EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZAM, COMERCIALIZAM E/OU UTILIZAM INSUMOS AGRÍCOLAS DE ORIGEM GENETICAMENTE MODIFICADOS (PRODUTOS TRANSGÊNICOS) A COLOCAREM AVISOS DE TAL CLASSIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Torna obrigatório em todo território do Estado do Rio de Janeiro que os estabelecimentos que industrializam e comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.
§ 1º- Em se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local, visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO - PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO - TRANSGÊNICO".
§ 2º- Em se tratando de estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurante e similares, que utilizam produtos transgênicos na elaboração de itens destinados ao consumo humano, deverá colocar em local visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO - ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS - TRANSGÊNICOS - NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA".
§ 3º- Em se tratando de estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, em sua linha de produção destinados a qualquer faixa etária, deverá colocar nos seus rótulos o seguinte aviso:" ATENÇÃO - ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANGÊNICOS".
§ 4º- A determinação previstas no parágrafo 2º deste artigo deverá constar nos cardápios, ou similares do estabelecimentos, quando existirem.
Art. 2.
- O descumprimento das disposições contidas nos artigos acima importará nas seguintes penalidades:
I Multa de 1000 UFIRs, na primeira ocorrência;
II Multa de 3000 UFIRs, no caso de reincidência;
Art. 3.
- Os estabelecimentos comerciais que se encontrem em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo de 60 dias para se adequarem as determinações do artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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