- Torna obrigatório em todo território do Estado do Rio de Janeiro que os estabelecimentos que industrializam e comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.§ 1º- Em se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local, visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO - PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO - TRANSGÊNICO".
§ 2º- Em se tratando de estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurante e similares, que utilizam produtos transgênicos na elaboração de itens destinados ao consumo humano, deverá colocar em local visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO - ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS - TRANSGÊNICOS - NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA".
§ 3º- Em se tratando de estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, em sua linha de produção destinados a qualquer faixa etária, deverá colocar nos seus rótulos o seguinte aviso:" ATENÇÃO - ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANGÊNICOS".
§ 4º- A determinação previstas no parágrafo 2º deste artigo deverá constar nos cardápios, ou similares do estabelecimentos, quando existirem.