Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5032, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Nº 5032/2007

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Esta Lei estabelece diretrizes e normas para o acompanhamento social e a educação ambiental e sanitária nas intervenções de saneamento, em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, consideram-se intervenções de saneamento as obras de implantação ou ampliação de redes de água e de sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgotamento sanitário e o destino final do resíduo sólido (lixo).

LEI Nº 5032, DE 22 DE MAIO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ACOMPANHAMENTO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SANITÁRIA NAS INTERVENÇÕES DE SANEAMENTO, EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O acompanhamento social e a educação ambiental e sanitária são pressupostos essenciais às intervenções de saneamento implantadas em áreas urbanas no Estado, de forma a promover a disseminação de conhecimentos e práticas sustentáveis que poderão contribuir para a otimização e perpetuação dos benefícios implantados.
§ 1º- V E T A D O .
§ 2º- V E T A D O .
IV E T A D O .
§ 3º- V E T A D O .
§ 4º- V E T A D O .
Art. 3.
- São objetivos da presente Lei:
I Potencializar os benefícios dos investimentos públicos na área de saneamento, como forma de garantir a maximização e otimização dos recursos humanos e financeiros alocados;
II Fomentar o engajamento da comunidade beneficiária nas ações relacionadas à intervenção, visando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, a promoção humana e o desenvolvimento social;
III Promover a disseminação de informações, conhecimentos e práticas sustentáveis que perpetuarão os benefícios implantados, de forma a garantir maiores níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos decorrentes das intervenções realizadas.
Art. 4.
- O acompanhamento social, a educação ambiental e sanitária como componentes essenciais em projetos de saneamento deverão acontecer em todas as fases, ou seja, no planejamento, durante as obras e após sua implantação, como forma de garantir a maximização e otimização dos recursos humanos e financeiros alocados.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- V E T A D O .
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.