Rio de Janeiro
LEI Nº 5032, DE 22 DE MAIO DE 2007.
Nº 5032/2007
Art. 1.
- Esta Lei estabelece diretrizes e normas para o acompanhamento social e a educação ambiental e sanitária nas intervenções de saneamento, em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, consideram-se intervenções de saneamento as obras de implantação ou ampliação de redes de água e de sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgotamento sanitário e o destino final do resíduo sólido (lixo).
LEI Nº 5032, DE 22 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ACOMPANHAMENTO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SANITÁRIA NAS INTERVENÇÕES DE SANEAMENTO, EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O acompanhamento social e a educação ambiental e sanitária são pressupostos essenciais às intervenções de saneamento implantadas em áreas urbanas no Estado, de forma a promover a disseminação de conhecimentos e práticas sustentáveis que poderão contribuir para a otimização e perpetuação dos benefícios implantados.
§ 1º- V E T A D O .
§ 2º- V E T A D O .
IV E T A D O .
§ 3º- V E T A D O .
§ 4º- V E T A D O .
Art. 3.
- São objetivos da presente Lei:
I Potencializar os benefícios dos investimentos públicos na área de saneamento, como forma de garantir a maximização e otimização dos recursos humanos e financeiros alocados;
II Fomentar o engajamento da comunidade beneficiária nas ações relacionadas à intervenção, visando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, a promoção humana e o desenvolvimento social;
III Promover a disseminação de informações, conhecimentos e práticas sustentáveis que perpetuarão os benefícios implantados, de forma a garantir maiores níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos decorrentes das intervenções realizadas.
Art. 4.
- O acompanhamento social, a educação ambiental e sanitária como componentes essenciais em projetos de saneamento deverão acontecer em todas as fases, ou seja, no planejamento, durante as obras e após sua implantação, como forma de garantir a maximização e otimização dos recursos humanos e financeiros alocados.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- V E T A D O .
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica