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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.022 DE 27 DE ABRIL DE 2007.

Nº 5022/2007

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1 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.022, de 27 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3.351-A de 2006.

LEI Nº 5.022 DE 27 DE ABRIL DE 2007.

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO CONTRACHEQUE EM LOCAL INDICADO, POR VIA POSTAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELAS CATEGORIAS NA FORMA QUE DISPÕE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:Art. 1° - Fica facultado aos policiais civis e militares, bombeiros e inspetores de segurança penitenciária, ativos e inativos, e seus pensionistas, residentes no Estado do Rio de Janeiro, receberem, por via postal, os respectivos contracheques.

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Art. 2.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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