Rio de Janeiro
LEI Nº 5.022 DE 27 DE ABRIL DE 2007.
Nº 5022/2007
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.022, de 27 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3.351-A de 2006.
LEI Nº 5.022 DE 27 DE ABRIL DE 2007.
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO CONTRACHEQUE EM LOCAL INDICADO, POR VIA POSTAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELAS CATEGORIAS NA FORMA QUE DISPÕE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:Art. 1° - Fica facultado aos policiais civis e militares, bombeiros e inspetores de segurança penitenciária, ativos e inativos, e seus pensionistas, residentes no Estado do Rio de Janeiro, receberem, por via postal, os respectivos contracheques.
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica