Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5.020 DE 20 DE ABRIL DE 2007.

Nº 5020/2007

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Saúde do Adolescente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.020, de 20 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 2.775-A, de 2005.

LEI Nº 5.020 DE 20 DE ABRIL DE 2007.

INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- São objetivos do Programa Saúde do Adolescente:
I desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária), com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;
II assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;
III estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;
IV estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.
Art. 3.
- Para efeito dos objetivos de que trata o artigo 2º, usar-se-ão as seguintes definições:
Iconsiderar adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;
II considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.
Art. 4.
- São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:
I assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza sócio-econômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;
II enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;
III psicológico, propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;
IV atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;
V ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.
Art. 5.
- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.