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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 502, de 02 de dezembro de 1981

Nº 502/1981

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LEI Nº 502, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 571774 (quinhentos e setenta um mil, setecentos e setenta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado a reforma, conclusão de obras e instalações dos Institutos Penitenciários Plácido Sá Carvalho - Bangu I, Vicente Piragibe - Bangu II e o Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande).
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios, decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1981 e 1982, créditos adicionais, até o valor previsto no art. 1º desta lei, nos Programas de Trabalho 180602040151037 - Construção, Ampliação e Restauração de Estabelecimentos Penais e 180602040151038 - Reequipamento de Estabelecimentos Penais.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

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