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Rio de Janeiro

LEI Nº 5.017 DE 19 DE ABRIL DE 2007.

Nº 5017/2007

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.017, de 19 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3.678, de 2006.

LEI Nº 5.017 DE 19 DE ABRIL DE 2007.

CRIA O PROGRAMA DE "FARMÁCIA POPULAR SOBRE RODAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado o Programa “Farmácia Popular Sobre Rodas", priorizando os municípios que ainda não são atendidos pelo programa original "Farmácia Popular", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Programa a que se refere o art. 1º tem por finalidade atender à população idosa de baixa renda, aposentados, pensionistas e inativos, nos moldes do programa original de "Farmácia Popular", na venda de medicamento a preço de custo, dando assim condições a essas famílias de poderem tratar e combater suas doenças.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a união, municípios e os laboratórios fornecedores de medicamentos, visando o seu barateamento, de modo a atender aposentados de baixa renda, pensionistas e inativos, para que eles tenham condições em adquiri-los.
Parágrafo único- Aos laboratórios privados que participarem do Programa “Farmácia Popular Sobre Rodas” poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.
Art. 4.
- O veículo de transporte a ser utilizado será uma carreta, especialmente adaptada para esta finalidade, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.
Parágrafo único- O Calendário mensal de visita e permanência da “Farmácia Popular Sobre Rodas” em cada município será divulgado com antecedência.
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada por ato próprio.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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