Rio de Janeiro
LEI Nº 5016, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Nº 5016/2007
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.016, de 19 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3.328-A, de 2006.
LEI Nº 5016, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS FALSIFICADOS, CONTRABANDEADOS OU DE ORIGEM DUVIDOSA, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5516/2009.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica